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Insalubridade.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2021 | 10:19

Vitoria, bom dia.

Essa é uma boa pergunta. A princípio é sobre o salário mínimo. Mas você tem que verificar convenção e tudo o mais, porque pode haver situações diversas. E ainda assim, decisões judiciais mostram que podem haver discussão judicial sobre o assunto.

TST determina cálculo de adicional de insalubridade sobre o salário básico

Qual a base para o cálculo da insalubridade?

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 4 outubro 2021 | 09:53

Vitoria,

Esse e um assunto bem amplo de discursão, de uma olhada no material abaixo;


No mês de maio de 2008 foi publicada a Súmula Vinculante n°. 4 do STF a qual de conformidade com a Constituição Federal, veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim, inclusive os de natureza trabalhista, como se depreende do texto a seguir:

“Súmula Vinculante nº. 4 – Salário Mínimo como Indexador Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Com base nesta Súmula Vinculante o TST alterou, por meio da Resolução n°. 148/08 (DJU 04/07/2008), o teor da Súmula nº. 228, passando esta a determinar, não mais o salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, mas sim o salário contratual do trabalhador, ressalvando a existência de condições mais favoráveis estabelecidas em documento coletivo da categoria, e revogou a Súmula TST nº. 17 que tinha essa base de incidência.

Com a nova redação da Súmula 228 ficou estabelecido que o percentual previsto no art. 192 da CLT deveria incidir sobre o salário básico do trabalhador, salvo se o documento coletivo da categoria dispuser condições mais favoráveis para o trabalhador.

Conforme o § 3º, do art. 103–A da CF/1988, o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Em razão do exposto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou com a Reclamação (Rcl 6266) junto àquele tribunal, alegando que a Súmula TST nº. 228 afronta a Súmula Vinculante nº. 4.

No entanto, convém observar que foi concedida apenas liminar e não julgado o mérito da Reclamação, o que significa que a mesma pode ser, a qualquer momento, modificada ou revogada.

Outrossim, no dia 12 de janeiro de 2009 foi publicado no “site” do TST que a Insalubridade deve ser calculada sobre o salário mínimo até que haja definição a respeito do assunto.

Portanto, a Súmula 228 está com efeitos suspensos, como se pode verificar abaixo:

“Súmula nº 228 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Isso posto, a empresa deve calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional, até que haja uma definição do STF.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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