Tatiane,
onforme determina o art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Dias de Férias Faltas Injustificadas
30 dias até 5 dias
24 dias de 6 a 14 dias
18 dias de 15 a 23 dias
12 dias de 24 a 32 dias
Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho que não tenham acarretado a perda da remuneração no período de ausência.
Observa-se que as faltas são consideradas aquelas de “dia inteiro”, não a somatória de horas (atrasos), bem como de Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Observa-se que a legislação não traz restrição ao gozo das férias, em virtude da jornada de trabalho.
Assim, não importa se o empregado trabalha 1, 2, 4 ou 8 horas por dia, as férias deverão ser concedidas de acordo com a proporcionalidade acima.
Contudo, na modalidade de tempo parcial de trabalho, o art. 130-A da CLT determina que, após cada período de 12 meses de contrato, o empregado terá direito na seguinte proporção:
Jornada de Trabalho Até 7 Faltas Mais de 7 Faltas
de 22 a 25 horas 18 dias 9 dias
de 20 a 22 horas 16 dias 8 dias
de 15 a 20 horas 14 dias 7 dias
de 10 a 15 horas 12 dias 6 dias
de 5 a 10 horas 10 dias 5 dias
inferior a 5 horas 8 dias 4 dias
O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, ou seja, as férias deverão ser pagas com base no salário vigente à época em que forem concedidas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO