Boa tarde Don Beg,
Verifique essa informação abaixo, e os empregados que exerçam atividade exclusiva do comércio não terão incidência da parte patronal e dos valores de rat e fap, mas infelizmente ainda o SEFIP não está habiliatado para satisfazer as alterações que tivemos nesses últimos tempos.
Espero ajudar.
Para fins de informações a serem declaradas em GFIP, as MEs e as EPPs optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do Sefip.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".
Na hipótese acima, o sujeito passivo deverá preencher a Guia da Previdência Social (GPS) com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos;
- "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;
- "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
- "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Sefip.
(Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, arts. 274-E, 274-G, inciso III, 274-H e 274-J, inciso III e parágrafo único, acrescidos pela Instrução Normativa RFB nº 761/2007; e Instrução Normativa RFB nº 763/2007, art. 2º).
Fonte: Revista IOB ONline