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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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JuLiano Netto

Juliano Netto

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 14:17

BOA TARDE NATÁLIA.
Caramba, sério isso? kkk jesus amado.... nunca vi fgts em atraso assim, no máximo que já fiz foi fgts de 2001/2002.
Creio que vc poderia ir direto na caixa econômica e solicitar uma ajuda ao gerente do setor de fgts.....

porém, eu fiz um teste aqui, cadastrei um funcionário aleatório com datas de admissão de 1992 e recolher o fgts agora em 29/10 e o sistema calculou certinho.....

Natália

Natália

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 14:32

Juliano..
A empresa NUNCA pagou fgts e só está acertando pois houve fiscalização do mte e ela foi autuada. 
Vou seguir sua orientação e tentar saber direto na Caixa para me certificar.. 

Agradeço a ajuda! 

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 14:49

Sem entrar no mérito do direito dos colaboradores, o direito à prescrição trintenária encerrou-se em 13/11/2019. Consultou o jurídico?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 15:17

Natalia,

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).


Trabalhadores fiquem atentos!
Com a redação da Súmula 362 do TST, o empregado poderá requer os 30 anos do FGTS até Novembro de 2019, por isso, no caso de haver parcelas não quitadas durante o contrato de trabalho, o prazo final para ingressar com o processo judicial encerra no dia 13/11/2019.
Após essa data, o trabalhador poderá requer, somente, os últimos 05 anos dos FGTS não depositados, sempre lembrando que após o encerramento do contrato de trabalho, o trabalhador tem 02 anos para ingressar na justiça.

1- Trabalhador foi admitido em 01/01/1990 e foi demitido em 01/01/2017, o prazo final para cobrar o FGTS, de todo contrato de trabalho, na justiça encerrou no 01/01/2019, ou seja, hoje não há mais possibilidade da cobrança dos seus direitos.

2- Trabalhador foi admitido em 01/01/1990 e foi demitido em 01/01/2018, o prazo final para cobrar o FGTS na justiça será em 01/01/2020, ou seja, caso o trabalhador ingresse na justiça até o dia 13/11/2019, poderá requerer o FGTS de todo contrato de trabalho (28 anos); caso o trabalhador ingresse na justiça do dia 14/11/2019 até 01/01/2020, poderá requer, somente, os últimos 05 anos do contrato de trabalho. Após a data de 01/01/2020, o trabalhador não terá mais direito a cobrança do FGTS.
Aviso aos trabalhadores: Consultem o extrato analítico do FGTS (retirar na Caixa Econômica Federal) para verificação da regularidade dos depósitos pela empresa. Ausência de depósitos do FGTS poderá ser motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, por isso consulte um advogado de sua confiança, sempre com o extrato analítico do FGTS em mãos.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 15:23

Natália,
Após julgado inconstitucional pelo STF, o prazo trintenário para a prescrição do FGTS, prevaleceu o de 5 anos.
Então, à partir de 13/11/2014, correram 5 anos para que se ingressasse com ações de cobrança do FGTS, para manter a prescrição anteriormente vigente, de 30 anos. 
No caso mencionado por você, como a notificação do MTE é posterior, entendo que somente poderão ser cobrados os últimos 5 (cinco) anos.
Consulte o jurídico!

João, pode me falar mais sobre isso??

Natália

Natália

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 15:41

Juliano, João e Daniel.. agradeço muito pela ajuda.

Sou nova no dp e confesso que estou um pouco chocada com isso.. quer dizer que o trabalhador tá há anos na empresa, achando que seu dinheirinho tá lá, mas a empresa não deposita e ele ainda perde o direto de recorrer.. nossa!!! Triste! 
Enfim.. agradeço mais uma vez! 

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 16:01

Estamos discutindo, sob o ponto de vista do empregador e o direito que lhe assiste, baseado em um julgamento de 2014, 7 anos atrás.
Pelo lado do empregado, existem várias opções para averiguar se os depósitos do FGTS estão ocorrendo. Desde uma simples ida à Caixa Econômica Federal até um app. Certamente muitos colaboradores dessa empresa, tem ciência dos atrasos.

Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem).



DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 16:34

Realmente joão, hoje a facilidade para o empregado acompanhar o seu fgts tem diversas possibilidades, até uns 4 anos atrás só indo a caixa econômica ou se cadastrando no site da caixa pra ver todos os depósitos efetuados.

e pelo tempo mesmo como foi mencionado, acredito que os funcionários tinha a ciência do caso, apenas infelizmente nunca procuraram os direitos.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 19:43

Natalia,

Pra esta iniciando a solução desse problema, procure o jurídico da empresa caso tenha exponha a situação, acredito que eles vão encontrar uma forma no âmbito jurídico pra solucionar isso de uma forma que não venha ter mais prejuízos para a empresa.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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