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Abandono de emprego

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Prata DIVISÃO 5, Agente Recursos Humanos
há 2 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2021 | 09:41

Bom dia
O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 482, alínea "i" da CLT.
Para caracterização de justa causa, imprescinde da concorrência de dois requisitos: um lapso temporal considerável de ausência injustificada na prestação do serviço e o animus abandonandi, ou seja, a intenção subjetiva do empregado em não mais prestar serviço ao seu empregador.
No entanto, a legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. Contudo, os Tribunais em suas decisões utilizam o prazo de 30 dias aplicando por analogia a Súmula 32 ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
Súmula 32: Abandono de Emprego – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
 
Para correta configuração do abandono de emprego, dentro desses 30 dias, o empregador deverá convocar o empregado para retornar ao serviço ou justificar as suas faltas.
Recomenda-se que sejam efetuadas pelo menos 03 notificações, todas elas com Aviso de Recebimento. Se findo o prazo de 30 dias, o empregado se omitir ou não comunicar por escrito o motivo válido de não retornar ao trabalho, estará configurado o abandono de emprego (Dispensa por justa causa).
Ressalte-se que a data de desligamento será no dia seguinte, aquela dada como prazo no telegrama, para que o empregado retorne ao trabalho.
 

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