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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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washington vidal

Washington Vidal

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2021 | 11:22

Empresa EPP enquadrada no simples nacional, CNAE 4321-500, que presta serviços para outras empresas em seus estabelecimentos, grupo 1 do E-social, e sofre retenções previdenciarias na emissão das NF de serviços
Quando do fechamento do E -social, é calculado contribuição patronal de 20% mais o RAT, que não são devidos pelas empresas optantes pelo simples, nem é permitida a compensação dos valores retidos.
Já tentamos mudar o enquadramento da empresa para outros grupos do E-social, sem conseguir fazer as compensações e também não sofrer a incidencia dos 20% de contribuição patronal e RAT sobre os serviços prestados para empresas que tem CNPJ ou CEI.
Como proceder para ajustar a situação ?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2021 | 13:52

Se a atividade da empresa se enquadrar no Anexo IV, então é devido a contribuição patronal e o RAT.
Abaixo, orientações disponíveis na Ferramenta "Simples Nacional, aqui do Portal:

Atividade Permitida O CNAE 4321-5/00 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011. Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo IVObservação (à partir de 2018): Caso a receita se caracterize como:
- instalação ou montagem executado pelo fabricante;
deverá ser tributada pelo Anexo II

Caso a receita se caracterize como:
- instalação ou montagem de produto de terceiros;
deverá ser tributada pelo Anexo III

Caso a receita se caracterize como:
- instalação ou montagem contratada para a construção ou obra;
deverá ser tributada pelo Anexo IVBase Legal: Art. 18, §§ 5º, 5º-B, 5º-C, Lei Complementar 123/2016

BRENO DOS SANTOS GOMES

Breno dos Santos Gomes

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2021 | 14:10

Isso ocorre caso você tenha colocado a classificação tributária incorreta, caso de fato seja do SIMPLES, pra corrigir, você tem que reabrir as folhas de 05 a 09/2021, excluir todos os pagamentos e remunerações (excluir todas as remunerações e pagamentos de outubro também), depois reenviar o S-1000 com a classificação tributária correta, após isso, envie apenas o mês 10/2021 e confira no eCac a guia, que estará com o valor correto. Estando com o valor correto, reenvie todas as remunerações de 05 a 09/2021 e pagamentos e feche novamente.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2021 | 14:21

Você apenas realiza a instalação elétrica na obra?
Sugiro a leitura do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 e SOLUÇÃO DE CONSULTA
DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.

Para enquadrar no anexo IV:

Caso A ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. (ADI nº8, de 30.12.2013; SC DISIT/SRRF05 Nº5002, de 14.02.2014)

Caso contrário entendo que irá tributar pelo anexo III (sem retenção previdenciária).

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