Usuário Comum
Iniciante DIVISÃO 2 , Supervisor(a) OperaçõesBoa noite!
Estamos revendo as regras de escala sobreaviso ref art 244:
O art. 244, § 2º, da CLT estabelece que considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.
Temos a escala atual da seguinte forma(funcionário trabalha seg a sex 08h00 as 17h00.
Escala sobreaviso (acontece semana sim semana não)
segunda 00h00 as 07h00
segunda 18h00 as 23h59
terça 00h00 as 07h00
terça 18h00 as 23h59
quarta 00h00 as 07h00
quarta 18h00 as 23h59
quinta 00h00 as 07h00
quinta 18h00 as 23h59
sexta 00h00 as 07h00
sexta 18h00 as 23h59
sábado 00h00 as 23h59
domingo 00h00 as 23h59
*obs semana seguinte não tem sobreaviso.
Está dentro da regra considerando que não temos limitação de quantos dias podemos fazer sobreaviso no mês? Ou teria que dividir dia sim dia não?
Obrigado!