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Perda de ferias

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 12:18

Roberta, faça uma carta, em duas vias, uma para o empregado e outra com o ciente do trabalhador para a empresa, comunicando ao distinto que, por motivo de ter faltado ao trabalho injustificadamente, no período aquisitivo, de tal data a tal data, o mesmo perdeu o diréito ao gozo de férias, conforme preceitua o Art. 130 da CLT. Mas, veja bem, faltas injustificadas são aquelas que a empresa descontou o salário correspondente. Espero ter ajudado.

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