Prezado Consulente,
Considera-se assiduidade (Prêmio) o comparecimento contínuo e regular do empregado ao trabalho, incluindo as ausências asseguradas em lei, nesse caso as do art. 473 da CLT e as da Lei 605/49, art. 6, paragráfo primeiro.
Vale ressaltar o entendimento dos tribunais, v.g:
Receber prêmio de incentivo com habitualidade faz com que essa parcela seja incorporada ao salário e repercuta em férias, 13º salário, horas extras, horas noturnas e todas as outras verbas que compõem a remuneração do trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso da Superintendência de Controle de Endemias de São Paulo (Sucen) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Veja este exemplo que você pode aproveitar alguma coisa...
http://www.dgrh.unicamp.br/noticia.shtml?idNoticia=823