Boa tarde Mauro, como vai ?
No meu entendimento o auxílio-educação, é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados e constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho (in RESP n° 676.627-PR).
Como a lei n° 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9° alínea "t", ao trata o salário-contribuição para efeitos de tributação da Contribuição à Seguridade Social, ISENTO da Contribuição Previdenciária, as parcelas pagas e destinadas pelo empregador a custear a educação básica (ensino fundamental e ensino médio) e os cursos de capacitação e qualificação profissional, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor destinado ao plano educacional e aos cursos de capacitação e qualificação dos empregados de uma empresa não possuem a natureza de salário, e dessa forma, não devem sofrer a tributação para efeitos da Contribuição à Seguridade Social.
Mas vale a pena, debatermos mais este assunto. Fique a vontade.
Um abraço
Claudia Dias