- A recontratação de empregado(a), via de regra, somente é possível após o decurso de 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato anteriormente celebrado;
- Durante a vigência do Estado de Calamidade Pública decorrente da covid-19, as empresas poderão recontratar empregados demitidos antes do decurso de 90 dias, desde que mantidos os termos da contratação anterior, salvo previsão em Norma Coletiva autorizando a contratação em termos diversos.
- Os Tribunais vêm entendendo que não há qualquer impedimento legal na recontratação de empregado por salário menor, desde que respeitado o período de 90 dias (Portaria 384/92 do MTE), haja vista que se trata de um novo contrato de trabalho.