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JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA

Joao Paulo Rodrigues da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 17:56

Boa noite, eu estou com a seguinte dúvida...
O funcionário que trabalha no comercio, mais precisamente em padarias, quando ele trabalha em dia de feriado, este dia será contabilizado como extra?
Feriado como por exemplo este próximo Corphus Christi...
E se tem um amparo legal..
Desde já agradeço...
Ats:
João Paulo R.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 18:06

João Paulo, A CLT art. 59 § 1º determina que a duração das horas extras fosse acrescida de no mínimo 50% nos dias normais e 100% nos domingos e feriados.
É comum encontrar nos acordos ou convenções coletivas percentuais diferenciados, 70, 80, 110 e 130%, variando pela quantidade de hora ou dia da semana. Espero ter ajudado.

JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA

Joao Paulo Rodrigues da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 14:24

Pedro, o que consta no art 59 da CLT 1& é o seguinte:
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
Não se refere a trabalhar no feriado...

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 17:22

João Paulo, O Art. 59 da CLT foi alterado pela Constituição Federal de 1988, Art 7, inciso XVI. Súmula Nº 146 Trabalho em domingos e feriados, não compensado - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

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