Silvana Guimaraes
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde,
Pessoal, empregado que faz escala 12x36, e o dia trabalhado cai no feriado, tem direito a folga?
desde já, grata pelo retorno!
respostas 3
acessos 34.767
Silvana Guimaraes
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde,
Pessoal, empregado que faz escala 12x36, e o dia trabalhado cai no feriado, tem direito a folga?
desde já, grata pelo retorno!
Raimundo Pereira Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde Silvana!
Quem trabalha, desde q permitida pela Convenção Coletiva em escala de 12 x 36, e seu plantão, cai em dia de feriado: Não tem direito a folga e nem recebe em dobro. Diferentemente de quem trabalha de segunda a sábado e tem folga fixa no domingo. Foi esta a orientação que me passou o jurídico do lado do funcionário.
João H Jr
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Silvana,
O tema não é pacífico.
Segundo o Art. 59-A, parágrafo único, nessa jornada já estão inclusos o DSR e os feriados.
Entretanto, o Enunciado 444 do TST determina o pagamento em dobro.
José Egídio Matoso
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar TécnicoTenho casos de cuidadores de idosos (domésticos) que trabalham na jornada de 12 x 36 (dia sim, dia não) e os domingos e feriados já estão inclusos na remuneração mensal, previamente acordados entre as partes mediante Contrato Individual de Trabalho:
.........
“CLÁUSULA 3ª – DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho pactuadalivremente entre as partes é a do regime 12 x 36 horas, ou seja: a CONTRATADA trabalha 12 horasseguidas na casa da CONTRATANTE (respeitando o intervalo) e depois folga 36
horas ininterruptas.
· § 1º - O horário a ser cumprido, convencionadoe achado melhor pelas partes, é o seguinte: Entrada às 07:00 horas; Intervalo
para Descanso e Alimentação de 11:00 às 12:00 horas e Saída às 20:00
horas.
· § 2º - ACONTRATADA se declara ciente e de acordo que, neste regime de 12 x 36 horas, o
salário pactuado na cláusula 5ª abrange e já remunera feriados e DSR(domingos), nos termos do § único do Artigo 59-A da CLT.”
..........
Neste caso não há concessão de folga e nem remuneração à parte se cair no dia SIM do empregado. Tudo baseado no parágrafo único do artigo 59-A ((Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade