Vc não pode dispensá-la pois ela tem estabilidade como você mesmo já citou, salvo regra mais benéfica estabelecida em CCT ou ACT.
Art. 396 CLT "Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) mees de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrado Único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente."
A empregada terá direito a dois intervalos de descansos especiais de 30 minutos cada um até que seu filho complete seis meses de idade, para efeito de amaentação. Passados os seis meses, não é mais devido o intervalo, salvo se tal período for dilatado a critério da autoridade competente. O filho da empregada deveria estar no local de trabalho para ser amamentado nesse período de 30 minutos. Se não estiver, a lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como do tempo necessário da empregada ir até a sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos.
A empresa, no nosso modo de ver, não tem obrigação de conceder o respouso de forma remunerada, visto que não há disposição expressa nesse sentido. O Art. 396 da CLT apenas dispões que a mulher terá direito ao repouso de 30 minutos, e não que este será remunerado.
A não-concessão dos dois intervalos de meia hora à empregada não gera direito a horas extras. Trata-se apenas de infração administrativa, pois o dispositivo em comentário não dispõe que o descanso seja sequer remunerado, salvo se houver excedimento da duração normal de trabalho de oito horas diárias ou 44 semanais.
O ARt. 396 da CLT também não dispões que os intervalos não serão deduzidas da jornada de trablaho ou serão computados como tempo de serviço à disposição do empregador, ao contrário dos artigos 72, 253 e 298 da CLT. Quando a lei não distingue, não cabeao intérprete fazê-lo. Mesmo por esse ângulo, deve-se entender que esses intervalos serão deduzidos da jornada de trabalho e não serão remunerados.
Autoridade competente é o médico da Previdência Social, pois um particular não é autoridade competente.
Comentários à CLT - Martins, Sergio P. - 11ª ed - Atlas