
Fernando Bessa
Bronze DIVISÃO 5 , Gerente AdministrativoPrezados bom dia!
Em maio de 2021 recebemos uma notificação do MTE para o envio de vários documentos relacionados a Fiscalização referente a Medicina do Trabalho, o qual recebemos está semana o Auto de Infração pelo seguinte tema:
Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos às etapas do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
EMENTA (Nº/Descrição): NR-09 ...
Item 9.3.1 ...
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes
etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
ITENS NÃO OBSERVADOS:
Em fiscalização iniciada em 29/04/2021 através do envio da Notificação nº 1558/2021, na modalidade indireta prevista no artigo 30, §§ 1º e 2º, inciso
I , do Decreto nº 4552/2002 no período da Pandemia Covid 19, verificou-se em auditoria a documentos recebidos via e-mail, em atendimento a notificação
citada que a empresa não inclui no PPRA anexado como parte integrante deste auto de infração: as avaliações e os monitoramentos da qualidade do ar em cada
ambiente de trabalho com climatização artificial, infrigindo assim as alíneas "c" e "e" do item 9.3.1 da NR-9.
A presente infração atinge a coletividade dos trabalhadores, razão pela qual torna-se desnecessário citar quaisquer trabalhadores em situação irregular
- Precedente Administrativo nº 92 do MTE.
Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.3.1, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e
"f", da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994.
CAPITULAÇÃO:
BASE LEGAL PARA PENALIDADE:
Art. 201 da CLT, c/c item 28.3.1 da NR 28 do MTE
Preciso enviar a defesa, pergunto nosso PPRA foi corrigido em conformidade as letras supra citadas, os prezados me orientam a enviar somente o novo PPRA como defesa?
Desde já agradeço.