Ola Colega,
· Salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
· Auxilio - Doença : Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
· Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência;
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71885/1973, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.
VALE LEMBRAR QUE DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO:
a) ao PIS;
b) à estabilidade provisória no emprego (gestante);
c) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;
d) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS;
e) ao adicional de hora extra;
f) ao adicional noturno;
g) ao adicional de insalubridade;
h) ao adicional de periculosidade;
i) ao salário-família;
j) AOS BENEFÍCIOS REFERENTES A ACIDENTE DO TRABALHO;
l) às férias proporcionais e em dobro.
Atenciosamente,
Franlley Gomes