
Bernardo de Souza
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalBom dia Prezados (as), espero encontra-los bem!
Um gestante trabalha em uma empresa de anseio e conservação desenvolvendo uma atividade insalubre. É uma empresa pequena, que trabalha como terceirizada realizando serviços de limpeza e zeladoria, não existem nem um empregado que exerça atividade salubre e a empresa não possui nem uma função salubre que possa remanejar essa empregada.
Neste sentido, seguindo o disposto no §3º do Art. 394-A da CLT (redação dada pela reforma trabalhista) já sabemos que essa gravidez é considerada uma gravidez de risco.
Em resumo, a reforma trabalhista regulamentou de uma forma mais simples o afastamento de gestantes de risco, porem, esse assunto ainda não foi regulamentado na esfera previdenciária, a lei 8213/91, no que diz respeito a afastamento por licença maternidade no traz apenas a regra geral, e nem uma regra especifica para esses casos.
Minha duvida é... Preciso encaminhar a gestante ao INSS? Se eu simplesmente afastá-la como licença maternidade por toda a gestação e até 120 (cento e vinte) dias após o parto, e utilizo os créditos gerados, existe o risco da RFB ou a Previdência não aceitar as compensações / restituições?
Na opinião de vocês, qual a melhor alternativa a ser tomada?