Pessoal,
eu também fui atendido na RFB daqui e o sujeito nem sabia que tinha sido publicado a portaria ainda.
Falei pra ele que era retroativo a janeiro e ele ficou indignado com a portaria e disse mais, que não poderiam retroagir em hipótese alguma, pois a Lei só pode ser aplicada a partir de 90 dias da sua publicação. Ele me mandou ler o artigo 195 e parágrafo 6º da Constituição Federal, que diz assim:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
E eu, fui olhar também o artigo 150, citado acima e olha o que diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
O que vocês acham?