O grande problema na utilização do bafômetro refere-se à constante alegação de que tal teste conflitaria com os princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, levando-se em consideração ainda, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Entretanto, não se deve perder de vista o poder diretivo e disciplinar do empregador, previsto no artigo 2° da CLT, pelo qual os empregados, por estarem subordinados ao empregador, estão sujeitos ao seu poder de direção. O referido poder diretivo e disciplinar é um direito potestativo que permite ao empregador conduzir as atividades desenvolvidas pelo empregado sempre em benefício de uma melhor produtividade e com o menor custo possível. Tais poderes são inerentes ao contrato de trabalho.
Nesse sentido é direito do empregador zelar pelo ambiente de trabalho, por seus equipamentos e, ainda, pelos empregados durante o período de labor, assim, a existência de um trabalhador embriagado na empresa pode causar sérios danos. Logo, é perfeitamente possível que a empresa formule um regulamento interno instituindo a utilização do bafômetro como um método de prevenir eventuais acidentes.
Tal regulamento deve ainda estabelecer as condições de uso do aparelho e as possíveis sanções a serem aplicadas caso seja constatado um alto teor alcoólico durante o labor, dentre elas, a demissão por justa causa. É importante ainda que tal medida seja amplamente divulgada na empresa, a fim de que todos os funcionários fiquem cientes de sua existência.
Ressalte-se que o empregado não é obrigado a realizar o teste do bafômetro e empregador não pode obrigá-lo a tanto, uma vez que tal atitude pode configurar um constrangimento ilegal, pelo qual o empregado pode reclamar uma indenização por danos morais.
Na hipótese do funcionário furtar-se à realização do referido teste e caso existam indícios de embriaguez, o empregador deve tomar outras medidas para comprová-la, tais como registro de atos praticados, inclusive com provas testemunhais, e exames clínicos.