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Desconto por falta injustificada

Nilson Pereira Junior

Nilson Pereira Junior

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 42 semanas Quinta-Feira | 9 fevereiro 2023 | 07:37

Bom dia pessoal, tudo bem?

Uma dúvida, a falta injustificada é descontada do salário da colaborador e inside no dia faltoso, DSR, feriado (caso no mês tenha) e no VA do mês, além destes descontos mensais que já realizamos, ainda, podemos realizar desconto em férias depois do somatório delas em 1 ano? Ou devo evitar o bis in idem?

Ernandes

Ernandes

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 42 semanas Quinta-Feira | 9 fevereiro 2023 | 08:15

Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito aférias, na seguinte proporção:
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Ø30dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 faltas.
Ø 24dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
Ø18dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas.
Ø12dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
ØAcimade 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido deacordo com artigo 130 da CLT.

Nilson Pereira Junior

Nilson Pereira Junior

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 42 semanas Quinta-Feira | 9 fevereiro 2023 | 09:34

Certo, o proporcional de abatimento em férias é de conhecimento, o que gerou dúvida foi se além dos descontos nos Proventos recebidos mensal, posso realizar o abatimento dos dias em férias, se a jurisdição prevê que é correto ou se corro risco de passivo, por gerar somatório de punições para os colaboradores "bis in idem".

GUSTAVO KRACHESKI

Gustavo Kracheski

Prata DIVISÃO 4, Gerente Pessoal
há 42 semanas Quinta-Feira | 9 fevereiro 2023 | 16:44

Você vai lançar a falta pra depois na soma perder ou não essa proporcionalidade no direito as férias do período aquisitivo.
Descontar a falta diretamente em um dia de férias em si, não pode.

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