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Desconto por falta injustificada

Nilson Pereira Junior

Nilson Pereira Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2023 | 07:37

Bom dia pessoal, tudo bem?

Uma dúvida, a falta injustificada é descontada do salário da colaborador e inside no dia faltoso, DSR, feriado (caso no mês tenha) e no VA do mês, além destes descontos mensais que já realizamos, ainda, podemos realizar desconto em férias depois do somatório delas em 1 ano? Ou devo evitar o bis in idem?

Ernandes

Ernandes

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 2 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2023 | 08:15

Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito aférias, na seguinte proporção:
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Ø30dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 faltas.
Ø 24dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
Ø18dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas.
Ø12dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
ØAcimade 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido deacordo com artigo 130 da CLT.

Nilson Pereira Junior

Nilson Pereira Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 2 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2023 | 09:34

Certo, o proporcional de abatimento em férias é de conhecimento, o que gerou dúvida foi se além dos descontos nos Proventos recebidos mensal, posso realizar o abatimento dos dias em férias, se a jurisdição prevê que é correto ou se corro risco de passivo, por gerar somatório de punições para os colaboradores "bis in idem".

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