M. Netto
Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado Boa tarde. Não sou contador, mas assumi uma posição em que preciso lidar com algumas questões contábeis e relacionadas à CLT, que descrevo abaixo.
O parágrafo 6º do artigo 142 diz o seguinte:
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Leva a entender que devemos acrescentar ao salário base das férias a média de periculosidade recebida nos 12 meses anteriores. Em alguns sites vi descrições de procedimentos que usam a média e outras descrições que usam o último valor integral. Além disso, outras dúvidas surgiram, como segue:
1. Caso um empregado passe a ter direito à periculosidade à partir de 15 de janeiro e venha a tirar férias em 15 de março. Qual o cálculo que deve ser feito para a periculosidade, supondo que ganhe R$ 500,00 de benefício? A princípio me parece que ganharia metade do valor pelas horas normais trabalhadas, até o dia 15, mais (250 + 500 + 250)/12 adicionado ao salário de férias, sendo que esta última soma serviria de base de cálculo para o terço de férias. Está correto esse cálculo?
(EDIÇÃO: o cálculo acima foi arredondado e simplificado, uma vez que o que me interessa é saber se o raciocínio está correto em suas linhas gerais)
2. O cálculo do 13º também será feito com base na média duodecimal?
3. Caso o empregado, em licença médica, receba, por conta do empregador, os primeiros 15 dias de afastamento e passe a receber pelo INSS posteriormente, deverá o empregador realizar o pagamento de 15 dias somente ou deverá realizar o pagamento integral relativo ao mês onde completou os 15 dias?