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Funcionário Prejo Pela Justiça

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 15:24

Boa tarde Jean,
São estas as orientações que seguimos nestes casos.

O empregado condenado pela prática de delito, por meio de sentença judicial condenatória transitada em julgado, assim entendida a decisão para qual não caiba mais recurso, poderá ter seu contrato rescindido por justa causa, conforme dispõe o art 482, alínea "d", da CLT.
Até que seja prolatada a referida sentença judicial relativamente ao crime cometido pelo empregado, o contrato de trabalho estará suspenso, não gerando qualquer efeito, tanto para a empresa como para o empregado.
Assim, em virtude da precitada suspensão contratual, durante esse período não há que se falar em férias, 13º salário etc., exceto o tempo já trabalhado, tampouco de encargos sociais, visto que não há pagamento de salário.
Ressaltamos, ainda que em caso de absolvição do acusado ou se por qualquer motivo ocorrer a suspensão da execução da pena ("sursis", por
exemplo), o empregador estará impossibilitado de realizar a demissão por justa causa, vigorando o contrato plenamente e, nesse caso, havendo
interesse das partes em romper o pacto laboral, este se dará por meio de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, assegurando ao empregado as verbas decorrentes conforme o tipo de rescisão contratual.

Bom trabalho!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).

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