x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 1.846

Férias/Afastamento

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 14:33

Boa Tarde Everson,

As férias não são interrompidas, deverá gozar normalmente. Deve apresentar o atestado na data de retorno das férias, e aí começará a contar os 15 dias.

Espero ter ajudado!

RAFAEL

Rafael

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 09:57

Bom dia pessoal,

No meu entendimento o funcionário gozaria férias até os quinze dias, após o 16º dia deveria ser interrompida as férias, já que o mesmo estaria em periodo coberto pela previdencia social.

VER JURISPRUDÊNCIA

Em que pese as regras dos parágrafos 3º e 4º do art. 5º da Convenção 132 da OIT (Promulgada pelo Decreto 3.197/1999) que prescrevem que o cômputo do período de serviço seria estipulado pela autoridade competente de cada país, sendo que, logo m seguida fez-se referência expressa no sentido de que
"as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou à licença gestante, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas".
Assim se o trabalhador adoecer próximo ou durante ao período de férias, mas a licença atingir as férias, os dias da licença deverão ser excluídos do computo do período das férias. Logicamente, você não receberá novamente pelas férias, mas poderá ter direito a conseguir novo descanso referente aos dias de afastamento por motivo de doença, desde que não tenha ficado afastado pelo INSS, nos últimos doze meses, por um período superior a 6 meses (CLT, ) neste caso você não terá direito a férias.



Att

RAFAEL

Rafael

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 09:57

Bom dia pessoal,

No meu entendimento o funcionário gozaria férias até os quinze dias, após o 16º dia deveria ser interrompida as férias, já que o mesmo estaria em periodo coberto pela previdencia social.

VER JURISPRUDÊNCIA

Em que pese as regras dos parágrafos 3º e 4º do art. 5º da Convenção 132 da OIT (Promulgada pelo Decreto 3.197/1999) que prescrevem que o cômputo do período de serviço seria estipulado pela autoridade competente de cada país, sendo que, logo m seguida fez-se referência expressa no sentido de que
"as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou à licença gestante, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas".
Assim se o trabalhador adoecer próximo ou durante ao período de férias, mas a licença atingir as férias, os dias da licença deverão ser excluídos do computo do período das férias. Logicamente, você não receberá novamente pelas férias, mas poderá ter direito a conseguir novo descanso referente aos dias de afastamento por motivo de doença, desde que não tenha ficado afastado pelo INSS, nos últimos doze meses, por um período superior a 6 meses (CLT, ) neste caso você não terá direito a férias.



Att

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade