Everson Vitor Alves
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoalrespostas 4
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Everson Vitor Alves
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalLeila
Prata DIVISÃO 5 , Não InformadoBoa Tarde Everson,
As férias não são interrompidas, deverá gozar normalmente. Deve apresentar o atestado na data de retorno das férias, e aí começará a contar os 15 dias.
Espero ter ajudado!
Rafael
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosBom dia pessoal,
No meu entendimento o funcionário gozaria férias até os quinze dias, após o 16º dia deveria ser interrompida as férias, já que o mesmo estaria em periodo coberto pela previdencia social.
VER JURISPRUDÊNCIA
Em que pese as regras dos parágrafos 3º e 4º do art. 5º da Convenção 132 da OIT (Promulgada pelo Decreto 3.197/1999) que prescrevem que o cômputo do período de serviço seria estipulado pela autoridade competente de cada país, sendo que, logo m seguida fez-se referência expressa no sentido de que
"as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou à licença gestante, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas".
Assim se o trabalhador adoecer próximo ou durante ao período de férias, mas a licença atingir as férias, os dias da licença deverão ser excluídos do computo do período das férias. Logicamente, você não receberá novamente pelas férias, mas poderá ter direito a conseguir novo descanso referente aos dias de afastamento por motivo de doença, desde que não tenha ficado afastado pelo INSS, nos últimos doze meses, por um período superior a 6 meses (CLT, ) neste caso você não terá direito a férias.
Att
Rafael
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosBom dia pessoal,
No meu entendimento o funcionário gozaria férias até os quinze dias, após o 16º dia deveria ser interrompida as férias, já que o mesmo estaria em periodo coberto pela previdencia social.
VER JURISPRUDÊNCIA
Em que pese as regras dos parágrafos 3º e 4º do art. 5º da Convenção 132 da OIT (Promulgada pelo Decreto 3.197/1999) que prescrevem que o cômputo do período de serviço seria estipulado pela autoridade competente de cada país, sendo que, logo m seguida fez-se referência expressa no sentido de que
"as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou à licença gestante, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas".
Assim se o trabalhador adoecer próximo ou durante ao período de férias, mas a licença atingir as férias, os dias da licença deverão ser excluídos do computo do período das férias. Logicamente, você não receberá novamente pelas férias, mas poderá ter direito a conseguir novo descanso referente aos dias de afastamento por motivo de doença, desde que não tenha ficado afastado pelo INSS, nos últimos doze meses, por um período superior a 6 meses (CLT, ) neste caso você não terá direito a férias.
Att
Everson Vitor Alves
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalObrigado à Todos !!!!
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