A remuneração das férias deverá se dar pela integralidade dos 30 dias de férias de direito (ainda que haja conversão de parte delas), a ser acrescida de 1/3 (vide Art. 7º XVII da Constituição Federal) , e o pagamento do abono pela remuneração de forma simples dos dias trabalhados (vide Art.143 da CLT), sendo o pagamento de ambos (Férias + Abono Pecuniário) realizados em até 2 dias antes do início do período de férias, conforme previsto no Art. 145, não podendo assim, nenhum desses valores serem pagos posteriormente. É importante salientar que o Abono Pecuniário (vide Art.143 da CLT) não integra o salário (vide Art. 144 da CLT), possui caráter indenizatório pelo fato de estar trabalhando no período que era de descanso.
Se você recebe 3.000,00 os valores a receber seriam:
Salário de Férias Previsto por Lei: R$ 3.000,00
1/3 Constitucional ( previsto no Art. 7º XVII da Constituição Federal) : R$ 1.000,00
Abono Pecuniário: R$ 1.000,00
1/3 Abono Pecuniário: R$ 333,33
Pagamento proporcional, só é realizado quando se tira férias proporcionais, o que não foi seu caso.
Hugo e Joice fizeram a base de cálculo equivocada que muitas empresas realizam, entrei em contato com um advogado sobre esse caso, pois isso aconteceu com meu colega de mesmo cargo que o meu. E o advogado trabalhista informou que se você tem direito a 30 dias de férias, não possui mais de 5 faltas injustificadas, seu salário de férias deve se manter o valor TOTAL que você recebe mensalmente.