4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário
A 1ª parcela (adiantamento) do 13º salário deve ser paga ao empregado até o dia 30/11. O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica "13º salário – Adiantamento [eSocial1800], na
folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Sobre essa parcela incide o
FGTS, que constará na guia única (Documento de Arrecadação do eSocial - DAE) desse mês.
FOLHA NOVEMBRO: caso o empregador não tenha efetuado o adiantamento do 13º salário nas competências anteriores, o eSocial incluirá automaticamente na folha de novembro a rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]”. Para mensalistas e quinzenalistas, incluirá nessa rubrica o valor equivalente a 50% do salário contratual. Dessa forma, auxiliará o empregador a não se esquecer de efetuar o pagamento dessa obrigação trabalhista.
***O adiantamento do 13º salário (50%) deve ser pago até o dia 30 de novembro. Esse valor será lançado da Folha de Pagamento da competência de novembro (ou de qualquer mês anterior, se for o caso), sob a rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]”, que poderá ser incluída após acessar a folha, clicar sobre o nome do trabalhador e clicar no botão “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos”.
Os recolhimentos de tributos e FGTS, considerando o 13º salário, ocorrerão da seguinte forma:
No DAE relativo à competência do adiantamento serão calculados os encargos (
INSS e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13º salário.
Na competência do DÉCIMO TERCEIRO serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13º salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro.
Na competência de DEZEMBRO, serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13º salário + IRRF sobre o 13º salário, se for o caso.
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do
imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).
A rubrica “Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário [eSocial1820]” deve ser utilizada apenas para pagamento de diferenças de reflexo da remuneração variável (horas extras habituais, por exemplo) apuradas no mês de dezembro e não consideradas na folha de 13º salário, cujo pagamento deve ocorrer até 10 de janeiro do ano seguinte. Não confundir essa rubrica com a segunda parcela do 13º salário, que será calculada na folha “Décimo Terceiro/20xx”, considerando o valor total devido (“13º salário [eSocial1810]”) menos o que já foi pago de adiantamento. Caso o empregador queira pagar a segunda parcela antecipadamente, poderá utilizar a rubrica “13º salário – Adiantamento [eSocial1800]” a cada parcela de 13o efetivamente paga antes do cálculo final em Dezembro. A soma de todas as rubricas eSocial1800 que foram pagas no ano serão colocadas na folha Décimo Terceiro, na parte de descontos (rubrica “13º salário – Desconto da 1ª parcela [eSocial5040]”).