Antonio Carlos Doná
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeGostaria de receber a opinião dos colegas a respeito desse tópico.
Vamos a legislação:
O Livro Registro de Empregados é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, podendo a critério da pessoa jurídica ser substituído por fichas, nos termos estabelecidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLT
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Bom, como "instruções a serem expedidas..." eu encontrei a portaria 41 de 28/03/2007, e lá diz em seu artigo 2o., quais as informações obrigatórias.
Não encontrei em nenhum lugar informações, onde diga que não posso utilizar fichas emitidas pelo computador.
Como já escrevi em outro tópico, eu faço o seguinte sistema:
Criei uma ficha de registro com o número 0001, onde fiz um termo de abertura e não utilizei a mesma para registro.
Fui registrando os funcionários a partir do número 0002 em diante.
Caso haja uma fiscalização, estarei com todos os registros em ficha como manda a lei e imprimirei uma ficha em branco com o número seguinte ao último registro, para o fiscal autenticar.
No meu entendimento, como as fichas estão impressas em ordem sequencial, não me enquadro no sistema eletronico que é mencionado na portaria 41 em seu artigo 4o.
Já li mensagens antigas aqui no forum, onde preenchem apenas a parte da frente da ficha de registro e colhem as assinaturas, e no caso de rescisão ou fiscalização, o verso é preenchido, mas aí acho que posso ter o problema com a fiscalização, pois o fiscal pode alegar que as fichas não estavam atualizadas.
O que vocês acham, estou correto?
ACD Consultoria