Ana Paula Cordeiro Martins
Iniciante DIVISÃO 3 , AuxiliarA partir de 11.11.2017, em decorrência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), referida contribuição passou a ser opcional, conforme novo texto dado ao art. 587 da CLT, nestes termos:
"Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade." (grifos nossos)
mas não tenho certeza, pq o STF parece que autorizou os sindicatos cobrar novamente com base nessa decisão, o que estão fazendo nesses casos?