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Atraso de empregado

Leonardo Kovaleski Ribeiro

Leonardo Kovaleski Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 10:30

Olá...

Tenho uma dúvida referente o Art. 58 da CLT, na qual diz:

"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários."


Minha dúvida é a seguinte, se o empregado chega atrasado 5 minutos no 1º período e 6 minutos no 2º, eu irei descontar dele só os 6 minutos do 2º período ou descontar na totalidade os 11 minutos do dia ?? Há algum embasamento legal para essa questão ??

Juliano Rodrigo Vieira

Juliano Rodrigo Vieira

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 13:24

Leonardo, no exemplo que você deu o desconto deverá ser somente dos 6 minutos da segunda marcação, já que na primeira ele estava dentro do limite de tolerência. O próprio art. 58 é a base legal para esse desconto.

Leonardo Kovaleski Ribeiro

Leonardo Kovaleski Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 13:40

Juliano, Obrigado pela informação...
Porém eu estive verificando e encontrei essa súmula que me deixou com essa dúvida...

"Súmula nº 366 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."


Posso considerar o que diz nessa súmula como valido?? Se for, na verdade eu teria que considerar a totalidade dos dois períodos mesmo que um deles não atingiu o limite.

Juliano Rodrigo Vieira

Juliano Rodrigo Vieira

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 14:04

Leonardo, o texto da súmula está correto. A dúvida que havia é se, no período a ser descontado do funcionário, deveriam ser considerados os 5 minutos de tolerância. No seu exemplo, a dúvida que havia é se deveriam ser descontados 1 ou 6 minutos (6 minutos do atraso menos os 5 de tolerância). A súmula veio dizer que, quando o atraso ultrapassar o limite de tolerância, deverá ser descontado todo o atraso.

Porém se o funcionário chegou 5 minutos atrasado e saiu 6 minutos mais cedo, como no seu exemplo, eu entendo ser devido o desconto dos 6 minutos da saída antecipada, o atraso na chegada está coberto pela tolerância.

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 18:29

Juliano e Leonardo,
Li o vosso questinonamento e esse é um tema bastante abordado em cursos de aperfeiçoamento e palestras da área trabalhista. As decisões judiciais também se une a esse caso e é unânime a tese de que, no primeiro caso citado pelo Leonardo:

se o empregado chega atrasado 5 minutos no 1º período e 6 minutos no 2º

desconta-se os 11 minutos.
Assim como seria nas horas extras. Se ultrapasse 5 minutos no 1º período e 6 minutos no 2º, se pagaria os 11 minutos.
Se chegar a 5 minutos numa das anotações, soma-se os demais para desconto ou pagamento de horas extras.
Assim como, se nas quatro anotações do dia, o empregado tivesse 3 minutos a mais, por exemplo, em cada um, se pagaria os 12 minutos, pois ultrapassou a 10 minutos. Mas se a soma fosse 10 minutos também se pagaria.

Espero ter ajudado.

uilian j. barroso

Uilian J. Barroso

Iniciante DIVISÃO 1 , Instrutor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 08:57

bom dia . por favor me esclareçam esta duvida, se um instrutor teórico de
uma auto escola tem que chegar todos os dias 20 min. mais cedo para passar as digitais dos alunos, e sai todos os dias no horário normal, e um dia ele sai meia hora mas cedo, o patrão pode dar uma carta de advertência para o instrutor.

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 18:06

Uilian,
o empregador está correto na advertência ao empregado.
Também poderá descontar o descanso semanal remunerado (geralmente domingo) mais os minutos de saída antecipada.

Espero ter ajudado.

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