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rescisão indireta

daniela santos

Daniela Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Vendedor(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 19 março 2007 | 18:26

ola, boa noite!

tenho uma dúvida!


oque configura a rescisão indireta?
se for atraso de pagamento quantos dias atrasados, será o suficiente, para uma possível reclamação!!!!!!!!!!!

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 19 março 2007 | 21:39

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É imprescindível para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato que torne inviável a sua continuidade. O atraso de poucos dias no pagamento dos salários não enseja na hipótese vertente a justa causa motivadora da rescisão indireta. A mora contumaz só se configura quando o atraso no pagamento é igual ou superior a três meses, consoante o que dispõe o artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 368/68. (TRT 12ª Região, Ac. 3º T. 09593/97, RO-V-A-8787/96, Relator Juiz Nilton Rogério Neves, DJ/SC 27/08/97 - P. 179).

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 20 março 2007 | 11:18

Ola colega, veja o art. 483 da CLT

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
D) NÃO CUMPRIR O EMPREGADOR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

UM BREVE COMENTÁRIO.


f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.825, de 05.11.65).

A PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DO CONTRATO, por parte do empregado é o emprego da mão de obra, o que se classifica de prestação, seguida dos demais cumprimentos como a subordinação. PELA PARTE DO EMPREGADOR, a principal obrigação do contrato seria o pagamento dos salários, o que se classifica de contra prestação, além da observância dos benefícios existentes nas cláusulas contratuais ou em virtude de lei, como jornada não excessiva, pagamento de adicionais e horas suplementares, vales transportes e refeição, e outro qualquer benefício de que tenha sido contratado ou por força de lei ou convenção coletiva de trabalho.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 20 março 2007 | 17:51

UM COMETÁRIO DESPRETENCIOSO

Às vezes nós levamos os eventos ao pé da letra, tais como, se o empregado falta ao serviço vamos logo dando advertência, se o empregador no caso, atrasa salários queremos logo dar queixa na justiça, é claro que o descumprimento de uma sequer das clausulas contratuais na relação do trabalho, enseja rescisão tanto do empregado como do empregador, o empregado que falta ao trabalho, não está cumprindo o compromisso assumido, no entanto existe casos e casos e muitas vezes o empregador perdoa a falta, e embora sendo uma liberalidade da empresa pode ser também porque ele veja que na manutenção do contrato de trabalho um princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade como um todo. Do mesmo modo não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador que justifica a ruptura motivada do contrato de trabalho, o motivo para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que impossibilite a continuidade da prestação de serviços, como exemplo, por falta do pagamento dos salários o empregado fica sem condições de se deslocar ao trabalho e se esta situação se prolonga, é óbvio que providencias devem ser tomadas no sentido de sanar a situação, mesmo que seja procurar na justiça a solução para o problema, por isso é que se diz que o simples atraso nos pagamentos de salários embora tragam perdas e constrangimento ao empregado, a primeira vista, não é motivo para justificar a rescisão indireta, embora haja controvérsias nos tribunais, porém, aqui também cada caso é um caso, uma empresa que nunca atrasou os salários de seus empregados e de repente começam a surgir pequenos atrasos, acredito que mereça um pouco de paciência do empregado, isso pode até ajudar a contornar o problema, mesmo porque não quer dizer que a empresa vai deixar de pagar, e sim, demorar um pouco a cumprir com as obrigações assumidas no ato do acordo laboral, no final das contas todos acabam se entendo, se não, resta apenas o caminho da pendenga na justiça e ai vale o que está escrito na Lei.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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