UM COMETÁRIO DESPRETENCIOSO
Às vezes nós levamos os eventos ao pé da letra, tais como, se o empregado falta ao serviço vamos logo dando advertência, se o empregador no caso, atrasa salários queremos logo dar queixa na justiça, é claro que o descumprimento de uma sequer das clausulas contratuais na relação do trabalho, enseja rescisão tanto do empregado como do empregador, o empregado que falta ao trabalho, não está cumprindo o compromisso assumido, no entanto existe casos e casos e muitas vezes o empregador perdoa a falta, e embora sendo uma liberalidade da empresa pode ser também porque ele veja que na manutenção do contrato de trabalho um princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade como um todo. Do mesmo modo não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador que justifica a ruptura motivada do contrato de trabalho, o motivo para justificar a rescisão indireta, deve ser de tal monta que impossibilite a continuidade da prestação de serviços, como exemplo, por falta do pagamento dos salários o empregado fica sem condições de se deslocar ao trabalho e se esta situação se prolonga, é óbvio que providencias devem ser tomadas no sentido de sanar a situação, mesmo que seja procurar na justiça a solução para o problema, por isso é que se diz que o simples atraso nos pagamentos de salários embora tragam perdas e constrangimento ao empregado, a primeira vista, não é motivo para justificar a rescisão indireta, embora haja controvérsias nos tribunais, porém, aqui também cada caso é um caso, uma empresa que nunca atrasou os salários de seus empregados e de repente começam a surgir pequenos atrasos, acredito que mereça um pouco de paciência do empregado, isso pode até ajudar a contornar o problema, mesmo porque não quer dizer que a empresa vai deixar de pagar, e sim, demorar um pouco a cumprir com as obrigações assumidas no ato do acordo laboral, no final das contas todos acabam se entendo, se não, resta apenas o caminho da pendenga na justiça e ai vale o que está escrito na Lei.