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VENDAS DAS FÉRIAS

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 40 semanas Sexta-Feira | 12 julho 2024 | 09:11

Bom dia,

Venho pedir informações a respeito de como devemos proceder com a venda de 10 dias de férias. Ainda continua sendo constitucional apenas 10 dias, e receber mais 1/3 desses dias? e caso o funcionário tenha apenas a receber 16 dias e a empresa deseja comprar os 10 dias e os 6 dias serem gozados como proceder, pode sair no mesmo recibo a venda e os dias que serão gozados, e deverá ser gozado de imediato? Enfim, desejamos saber como proceder em questão de pagamento, forma de gozo etc.

Desde agradeço antecipadamente e fico no aguardo de um breve retorno
Alexsandra Patrícia 

Daniel

Daniel

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 40 semanas Sexta-Feira | 12 julho 2024 | 09:23

Bom dia!

Art. 143 da CLT.

Art. 143 — É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989);

Ou seja, ele pode vender 1/3 do período que ele tem direito 16/3= 5,33, ele pode vender até 5 dias somente.

Alecio

Alecio

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 40 semanas Sexta-Feira | 12 julho 2024 | 10:30

No meu entendimento da lei, se ele já gozou os 14 dias dos 30 de direito, ele poderá vender sem problemas os 10 dias e gozar os 6.
No caso do embasamento do Daniel, eu não vejo estar dentro da lei no direito de gozo de apenas 5 dias, sendo que a lei permite um período mínimo de 14 dias gozados consecutivos. 
As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que a empresa permita. A legislação estabelece que 1 dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um. Leia exemplos: 15 dias + 10 dias + 5 dias; 15 dias + 8 dias + 7 dias; 20 dias + 10 dias; 15 dias + 15 dias.
No caso vende 10 dias e recebe 10 dias trabalhados normais de salário com extras se houver + 10 dias de férias com 1/3, e + 20 dias do gozo de férias (20 dias + 1/3 sobre os 20). 

"O sucesso é alcançado e conservado por aqueles que não deixam de tentar."
ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 40 semanas Sexta-Feira | 12 julho 2024 | 11:03

Bom dia,

Muito obrigada mesmo a vocês Alecio e Daniel, apenas Alecio entendi a sua explicação ficou perfeita, mais ainda continuo com meu grande dilema, este funcionário que já tirou os 14 dias poderemos dos 16 dias que faltam, comprar 10 dias e deixar que ele goze os 6 dias? Se sim, como fica a situiação tudo em um unico recibo de férias, ou recibos separados? e se pode ser comprado os 10 dias e e em outro momento ser programada os 6 dias de férias?

Desde já agradeço
Alexsandra Patrícia

Alecio

Alecio

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 40 semanas Sexta-Feira | 12 julho 2024 | 15:00

Alexsandra, se ele já gozou os 14 dias, pode vender sem problemas os 10 e gozar os 6 restantes.
Não sei no sistema que vocês utilizam, mas no nosso tem a possibilidade de emitir os 10 dias de abono e programar os dias restantes para outra competência. 
No caso que o Daniel mencionou, ele está certo desde que o funcionário consiga gozar ou já tenha gozado os 14 dias consecutivos.
Eu mencionei que não acharia certo na hipótese de que ele só tivesse 16 dias de direito à gozo. Mas como ele já tirou os 14 consecutivos não há problema em vender 10. 

"O sucesso é alcançado e conservado por aqueles que não deixam de tentar."
ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 40 semanas Terça-Feira | 16 julho 2024 | 12:26

Boa tarde, 

Alecio e Daniel, voltei pra estaca zero nessa questão de vendas das férias, a contadora da empresa a qual trabalho teima em dizer que não podemos comprar os 10 dias, segundo a mesma, isto deveria acontecer quando ele gozou os 14 dias, que faz um bom tempo, pois foi em dezembro do ano passado, ficando para tirar apenas 16 dias de férias que restaram. Só que a situação é a seguinte: o próprio funcionário diz querer vender os 10 porque no momento está precisando, e queremos ajudar comprando os 10 dias considerado constitucionalmente possível, e o restante neste caso os 6 ele gozaria. Deu pra entender agora?

Desde já agradeço antecipadamente um breve retorno
Alexsandra Patrícia

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Hugo Luciano Costa Guimaraes

Ouro DIVISÃO 1 , Agente Recursos Humanos
há 40 semanas Terça-Feira | 16 julho 2024 | 15:42

O artigo 134, §1º da CLT foi alterado pela Lei 13.467/2017 e permite que as férias sejam fracionadas em até 03 períodos, desde que haja concordância do empregado e que um deles não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.Ressalte-se que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.Portanto, se, por exemplo, o empregado possui direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias  (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.O abono pecuniário nada mais é do que, férias convertidas em pecúnia. E, conforme informamos, a CLT determina que as "férias" podem ser usufruídas em até 3 períodos.Logo, o nosso entendimento é que o acessório segue o principal, ou seja, poderá fracionar o descanso e o abono.  Exemplos:
A) 1º recibo: 10 dias de abono pecuniário
     2º recibo: 20 dias de descanso
    Total: 30 dias  (sendo 20 dias em descanso + 10 dias em abono pecuniário)
 
B) 1º recibo: 14 dias de descanso 
     2º recibo: 6 dias de descanso + 10 dias de abono pecuniário
    Total: 30 dias de férias (sendo 20 dias em descanso + 10 dias em abono pecuniário)

 C) 1º recibo: 20 dias de descanso 
     2º recibo: 10 dias de abono pecuniário
    Total: 30 dias de férias (sendo 20 dias em descanso + 10 dias em abono pecuniário)

Portanto, é perfeitamente possível que o empregado fracione as férias com um recibo contendo apenas o abono pecuniário e que goze férias posteriormente, ou vice-versa, entretanto, vale lembrar que na situação de recibo com apenas o abono pecuniário, não haverá evento S-2230 - Afastamento temporário para ser enviado, uma vez que não haverá afastamento. 
 
Fundamento:
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art. 134.  ...
§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
[...]
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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