O artigo 134, §1º da CLT foi alterado pela Lei 13.467/2017 e permite que as férias sejam fracionadas em até 03 períodos, desde que haja concordância do empregado e que um deles não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.Ressalte-se que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.Portanto, se, por exemplo, o empregado possui direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.O abono pecuniário nada mais é do que, férias convertidas em pecúnia. E, conforme informamos, a CLT determina que as "férias" podem ser usufruídas em até 3 períodos.Logo, o nosso entendimento é que o acessório segue o principal, ou seja, poderá fracionar o descanso e o abono. Exemplos:
A) 1º recibo: 10 dias de abono pecuniário
2º recibo: 20 dias de descanso
Total: 30 dias (sendo 20 dias em descanso + 10 dias em abono pecuniário)
B) 1º recibo: 14 dias de descanso
2º recibo: 6 dias de descanso + 10 dias de abono pecuniário
Total: 30 dias de férias (sendo 20 dias em descanso + 10 dias em abono pecuniário)
C) 1º recibo: 20 dias de descanso
2º recibo: 10 dias de abono pecuniário
Total: 30 dias de férias (sendo 20 dias em descanso + 10 dias em abono pecuniário)
Portanto, é perfeitamente possível que o empregado fracione as férias com um recibo contendo apenas o abono pecuniário e que goze férias posteriormente, ou vice-versa, entretanto, vale lembrar que na situação de recibo com apenas o abono pecuniário, não haverá evento S-2230 - Afastamento temporário para ser enviado, uma vez que não haverá afastamento.
Fundamento:
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art. 134. ...
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
[...]
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977