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DESCONTO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO

Lindiana Ferro

Lindiana Ferro

Bronze DIVISÃO 2 , Analista
há 39 semanas Quinta-Feira | 25 julho 2024 | 13:42

Boa tarde.

Um colaborador recebeu progressão de cargo, passando de Auxiliar de Produção para Operador de Retroescavadeira.

A empresa pagou o curso de qualificação para ele poder operar a máquina dentro das dependencias da empresa, e também custeou a CNH para que este pudesse  operar a máquina em via publica quando necessário ir ao posto abastecer.

Só que este funcionário iniciou as aulas teorícas da CNH em Fevereiro 2024, rodou nas provas teóricas, e até o momento não evolui para a prática para poder realizar a prova e pegar a habilitação.

Quero saber se a empresa pode descontar o pagamento da CNH deste colaborador, visto que já se passou pouco mais de 3 meses que a empresa pagou para ele esta qualificação e ele não apresentou nenhuma evolução.

Rai Oliveira da Silva

Rai Oliveira da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 39 semanas Quinta-Feira | 25 julho 2024 | 15:16

A legislação trabalhista não prevê especificamente a possibilidade de desconto do custo de CNH em situações como a descrita, a menos que haja um acordo claro entre as partes. Descontos salariais sem o consentimento do colaborador ou sem previsão legal podem ser contestados e podem levar a ações legais.
Se a empresa deseja estabelecer uma política de reembolso ou devolução de custos, é recomendável formalizar isso em um acordo escrito com o colaborador. Esse acordo pode prever, por exemplo, que o colaborador será responsável pelo pagamento de determinados custos se não atingir um determinado objetivo ou prazo.

Porém recomendo aguarda mais opiniões sobre o tema!

Att,

Daniel Mattiuci

Daniel Mattiuci

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 39 semanas Quinta-Feira | 25 julho 2024 | 17:11

Boa tarde Lindiana
Foi feito um aditivo de contrato referente a experiência funcional?
Porque se a progressão foi efetivada e o mesmo não esta se adaptando, não haverá como retornar ao cargo anterior, pois haveria redução salarial.
Quanto ao desconto, se não houver o consentimento do funcionário, nada poderá ser descontado. Verificar artigo 462 da CLT :

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Att.

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