Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis, pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação de Alvará judicial. a rescisão por falecimento do empregado equivale , para fins de pagamento das verbas rescisórias, a um pedido de demissão, seja ou não decorrente de acidente do trabalho, posto que a empresa não deu causa à extinção do contrato de trabalho. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como mos montantes das contas individuais do FGTS e PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por morte, fornecida pelo INSS, aos sucessores previsto na lei civil, em casos de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Com relação verbas rescisórias, é igual aos demais empregados, levando se em consideração o período menos e mais anos de admitido é devido, saldo de salário, férias e 13º salário e saque da conta vinculada, o prazo para pagamento das verbas rescisórias oriundas de uma rescisão contratual que tenha como causa o falecimento do empregado será dez dias corridos a contar da data do óbito, tendo em vista a inexistência de aviso prévio, a inobservância do prazo sujeitará o infrator à multa, salvo quando comprovadamente o dependente e ou sucessor do trabalhador der causa à mora.