Não existe "aviso prévio cumprido em casa", ou é trabalhado com o pagamento até o dia útil seguinte ao término do aviso, ou é indenizado com o pagamento até o 10° dia a contar da data da notificação da dispensa.
CLT. Art. 477:
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.