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Demissão e Saldo de Salario

Daniela Lino

Daniela Lino

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 15:28

Boa tarde,

A dúvida é quando um funcionario é demitido na sexta feira a empresa paga como saldo de salario, o sabado e o domingo??

A segunda duvida, como faço para gerar no sefip o fgts em atraso de apenas um funcionario?? E como eu faço para gerar a GRRF??

Obrigada

Michele Aparecida Batista

Michele Aparecida Batista

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 15:46

Olá Daniela,
1º) O saldo de salário é pago dos dias que o funcionário trabalhou. Por exemplo, se ele for dispensado dia 13/08 (amanhã), ele receberá 13 dias de saldo de salário, não paga o sabado e domingo posterior.

2º) Você vai importar para a Sefip, e lá, vc coloca todos os funcionários que não terão o recolhimento, na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e Previdência) e o funcionário que terá o recolhimento, coloca na modalidade branco (recolhimento ao FGTS e à Previdência). Depois é só fazer todo o processo de simulação e execução, claro que sempre conferindo os valores com dados anteriores, para não ocorrerem divergências posteriormente. A GFIP irá emitir um documento de Confissão, referente aos funcionários que não terão seus FGTS recolhidos no mês.

Espero ter ajudado, qualquer coisa, comunique.

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 16:02

Boa tarde

Referente a primeira duvida, acredito que artigo abaixo responde.


Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando: (Redação dada pela Instrução Normativa n° 4, de 29 de novembro de
2002)
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta- feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.


IN SRT N° 3, 21/06/2002

E segunda, no manual do SEFIP, o exemplo n° 4, do item 3.1, do capitulo V explica como proceder.

Att, Alan

O governo é reflexo de seu povo.

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