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FALTA & DOENÇA

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 25 semanas Terça-Feira | 29 outubro 2024 | 16:52

Boa tarde,

Gostaria encarecidamente tirar uma grande dúvida, se possível com fundamento conforme CLT, pois pode vir ocorrer algum processo trabalhista futuramente,e caso haja teremos respaldo jurídico. É o seguinte: temos um funcionário na empresa que encontra-se faltando muito, muito mesmo, ultimamente só veio dá uma trégua porque conversamos com o mesmo informando que poderia vir perder as férias, o mesmo não gostou muito pois pensava ele que isto estaria sendo lesado, e continuou faltando trazendo atestados. Suspeitamos que o mesmo encontra-se com algum problema de saúde, pois trás muito atestado com uma certa facilidade, existe algum respaldo jurídico de quantidade de atestado no decorrer de um ano? E gostaria se possível algumas orientações, mesmo sabendo lógico que deverei recorrer algum advogado se assim sentir necessidade à respeito, mas com as orientações recebidas não irei a uma consulta trabalhista tão as cegas. Também deixo uma ressalva: esse funcionário passa maior parte do tempo no banheiro se esquivando das tarefas diárias.

Desde já agradeço antecipadamente 
Alexsandra Patrícia

Vanessa Cristina Sousa de Queiroz

Vanessa Cristina Sousa de Queiroz

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 25 semanas Terça-Feira | 29 outubro 2024 | 23:16

Alexsandra Patricia da Silva,

Vamos aos pontos.

Sobre a questão da perda de férias

"... conversamos com o mesmo informando que poderia vir perder as férias,"...
Sim, um trabalhador perde o direito às férias se tiver mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo de 12 meses. A perda do direito às férias está prevista no artigo 130 da CLT.

Sobre o outro trecho:
"(...) Suspeitamos que o mesmo encontra-se com algum problema de saúde, pois trás muito atestado com uma certa facilidade, existe algum respaldo jurídico de quantidade de atestado no decorrer de um ano?..."
Hierarquicamente, olhamos para a CLT. Na CLT temos essa orientação sobre o limite? A resposta é não. A partir daí então vamos para Convenção Coletiva que rege as normas trabalhistas de sua empresa. Existe essa orientação de limite neste Convenção Coletiva? Se em ambas não temos prerrogativa para a imposição desse limite, então não existirá.

Observação: se a empresa possui um médico dentro de sua organização, esta passa a ter o poder de abonar ou não um atestado. Por exemplo, para um melhor entendimento: o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 2.183/2018, estipula que o médico do trabalho pode discordar de atestados médicos emitidos por outros profissionais, desde que justifique a discordância após exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências (Fonte: Legis Compliance).

Sendo eu, a diretora da empresa, buscaria um advogado especialista em ações trabalhistas para orientação do que fazer nesta situação com o empregado "problemático". Se a situação dele passar de ativo para afastado, o mesmo, não poderá ser desligado da empresa, até a data de seu retorno (observação: olhar na Convenção Coletiva de sua empresa se existe estabilidade sobre afastamento de auxílio doença).

Agora, estando o funcionário plenamente ativo, você pode simplesmente dispensá-lo sem justa causa. Mais uma vez quero frisar: na dúvida, antes de qualquer ação, eu procuraria um advogado especialista para melhor orientar e alertar no tocante às consequências das tomadas pelas decisões que irá adotar.

Fique bem.

Analista de Departamento Pessoal
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