
Silvana Kazuko Akassaka
Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanosrespostas 1
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Silvana Kazuko Akassaka
Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Recursos HumanosLyncon Aguiar
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBom dia Silvana,
A legislação trabalhista não determina o pagamento do 14º salário. Esta obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.
Considerando que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme estabelece o caput do art. 444 da CLT , mesmo não havendo a obrigação do pagamento em comento, poderá o empregador, por liberalidade, estabelecer o pagamento do 14º salário a seus empregados.
Uma vez pago, o valor correspondente ao 14º salário será caracterizado como uma gratificação concedida ao empregado, e, portanto, como é pago em decorrência da relação de trabalho, integra a remuneração do trabalhador.
A lei não estabelece tratamento diferenciado para cálculo do imposto de renda para o 14º salário, havendo sobre ele a incidência do IRRF.
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