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Aposentadoria por invalidez definitiva

Sandra Minini

Sandra Minini

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 semanas Segunda-Feira | 2 dezembro 2024 | 14:34

Estou com uma questão e queria discutir com alguém queentenda e possa me ajudar a entender. Eu quero muito uma explicação e não
somente uma resposta. Já pesquisei bastante e fiz uma consulta e a resposta foi
a mesma, mas só ficarei satisfeita quando tiver uma explicação Atualmente a aposentadoria por invalidez não é permanente, obeneficiário deve fazer perícia periodicamente para verificar se recuperou sua
capacidade de trabalho. Durante esse período o contrato de trabalho fica
suspenso, não podendo ser rescindido.A aposentadoria se torna permanente quando:  Completa 60 anos de idade  Tem 55 anos ou mais e recebe o benefício há pelo menos 15 anos  É portador do vírus HIV Quando isso ocorre, o beneficiário não precisa maisfazer perícia, então é óbvio que ao se tornar definitiva ele não voltará mais a
trabalhar. Aqui está minha questão.  Se ele não voltará mais ao trabalho, por que não épermitido rescindir? Quando o funcionário se afastou, ele já tinha umaférias vencidas, se ele não volta mais ao trabalho, como irá gozá-la?  Se não vai gozar, tb não vai receber, sendo
assim, a única forma de receber seria indenizada na rescisão. Uma vez que não
posso rescindir, teremos que aguardar sua morte para então pagar aos herdeiros?
Não tem lógica. Gostaria da explicação e do embasamento legal. Grata

Samara Ernandes

Samara Ernandes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 semanas Quarta-Feira | 4 dezembro 2024 | 17:28

Sandra Minini, boa tarde!
Isso se dá porque o empregado a qualquer momento pode ser reabilitado ao trabalho, e nessa hipótese lhe será assegurado o retorno à função anteriormente ocupada, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
A empresa também não poderá excluir o aposentado do plano de saúde, caso contrário, caracterizar-se-á alteração contratual de forma unilateral, o que configura infração ao artigo 468 da CLT.

Te aconselho a ler o art. 475 da CLT.

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