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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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responsavel obra(menor de idade)

Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 09:18

bom dia, estou com um probleminha, na empresa em que trabalho apareceu uma obra em que a responsável é menor de idade (15 anos) e fiz a inscrição CEI e agora não sei se ela pode assinar a carteira de trabalho e depois de terminar, no termo de rescisão se ela pode assinar tambem??

agradeço a ajuda

"Ninguem é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar".
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 14:14

DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
Regulamenta os artigos 3o, alínea "d", e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
DECRETA:

Art. 1o Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3o, "d", e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.

Art. 2o Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.

§ 1o A proibição prevista no caput poderá ser elidida:

I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

I. TRABALHOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA

Atividade: Construção
Construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição.


Espero que te ajude !

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