Boa tarde!
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o intervalo para refeição e descanso deve ser de, no mínimo, 1 hora, quando a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas. Esse intervalo pode ser fixado de forma flexível no contrato de trabalho, mas deve respeitar o período mínimo de 1 hora e o máximo de 2 horas, conforme o artigo 71 da CLT.
Quanto à variação do horário do intervalo, desde que esteja previsto no contrato que o intervalo será entre um período específico (como das 20:00 às 21:00), a mudança do horário não deveria ocorrer de forma rotineira, a menos que haja um acordo prévio ou um ajuste pontual que seja benéfico para ambas as partes.
Ou seja, o intervalo pode variar sim, mas é importante que haja uma comunicação e acordo entre a empresa e a funcionária, para que o horário de intervalo seja compatível com as necessidades de ambos e ainda dentro da conformidade da legislação.
Caso a mudança de horário se torne uma prática recorrente, o mais indicado é formalizar isso, seja por meio de um aditivo contratual ou um ajuste coletivo, para evitar futuras interpretações equivocadas ou problemas legais.