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Férias fracionada e Abono Pecuniário

Cesar

Cesar

Diamante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 semanas Quarta-Feira | 19 fevereiro 2025 | 08:37

Eu discordo da Samara.

Não vejo problema na venda de 1/3 dos dias a que ele tem direito devido a redação do Artigo:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O que não daria pra fazer é vender 10 dias dos 12 que ele tem direito, como muitos pedem.

Samara Ernandes

Samara Ernandes

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 semanas Quarta-Feira | 19 fevereiro 2025 | 15:26

Boa tarde caros colegas!

Conforme já disse o nosso colega Cesar, o Artigo nº 143 da C.L.T. determina que, "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".
Notem que a referida base legal não estabelece ao empregado o direito de converter ATÉ 1/3 das férias em abono pecuniário, mas sim (apenas) 1/3.

Ou seja, não há a opção de converter apenas 5, 10 ou 07 dias. Aliás, a base legal nem fala em quantidade de dias, mas sim 1/3 do período de férias.

Esse é  o meu entendimento.

JACQUELINE NASCIMENTO

Jacqueline Nascimento

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 9 semanas Quarta-Feira | 19 fevereiro 2025 | 18:07

Faço correção da minha observação.

Realmente, são dois entendimento sobre a venda, o limite é 10 dias que é referente a 1/3 das férias.
Eu li sobre esse entendimento na econet, os dois casos são certos.

Então vai mais da interpretação do empregador, porque teve casos julgados que foi procedente os dois modelos.

Resumo econet:
A Reforma Trabalhista promovida pela Lei n° 13.467/2017 trouxe a possibilidade do fracionamento de férias. No entanto, a base legal foi omissa em relação ao impacto deste fracionamento juntamente com o abono pecuniário.
Primeiramente, o fracionamento das férias depende da anuência do empregado e deve respeitar as regras previstas no § 1° do artigo 134 da CLT que assim estabelece:
[table]Art. 134 (...)
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.[/table]
Regra geral, o empregado pode converter em abono pecuniário 1/3 das férias que tiver direito, sendo assim, compreende-se que quando se trata de fracionamento de férias o empregado poderá converter em abono pecuniário, 1/3 do que for gozar na época.
Em sentido contrário, existem alguns posicionamentos que trazem a possibilidade de o empregado ter o direito a converter 10 dias de abono, ainda que venha fracionar as férias em dois períodos. Alertamos que o tema comporta divergência e caberá ao empregador analisar o melhor cenário justamente para evitar problemas na fiscalização.

Passamos a analisar alguns exemplos de concessão de férias com abono pecuniário.

Exemplo 1:
Empregado com período aquisitivo completo e pretende fracionar em 2 períodos de 15 dias.
No primeiro período o empregado converte 1/3 de férias em abono pecuniário, gozando então de 10 dias de férias e 5 de abono.
O segundo período de 15 dias de férias, o empregado não poderá converter 1/3 em abono, visto que pela regra do fracionamento ele deve gozar de um período de no mínimo 14 dias.
Exemplo 2:
Empregado com período aquisitivo completo e pretende fracionar em 3 períodos, sendo o 1° de 14 dias, o 2° de 9 dias e o 3° de 7 dias.
O primeiro período o empregado goza os 14 dias corridos.
No 2° período de 9 dias requer a conversão de 1/3 em abono pecuniário, gozando de 6 dias e convertendo 3 em abono.
O empregado goza o 3° período de 7 dias e assim encerra suas férias.
Exemplo 3: (cenário polêmico)
O empregado tem o período aquisitivo completo. Já gozou um período de férias de 15 dias, restando um saldo de mais 15 dias e solicitou o abono pecuniário.
Neste cenário, abre para o empregador duas possibilidades:
- primeiro entendimento: o empregado poderá converter 1/3 do saldo de férias a que tem direito. Ou seja, 1/3 de 15 dias, sendo que gozará 10 dias e terá o abono pecuniário de 5 dias.
- segundo entendimento: como o empregado já teve um gozo de férias de 15 dias em período anterior, agora com o saldo de 15 dias ele poderia vender os 10 dias (considerando que o direito original era de 30 dias) e gozar apenas os 5 dias restantes.
Alertamos que o exemplo 3 padece de regulamentação expressa, existindo entendimentos contrários sobre o tema. Caberá ao empregador analisar a questão e, se possível, confirmar o entendimento da fiscalização na Secretaria Regional do Trabalho.

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