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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Data no Recibo (Contra-Cheque)

Ana Carla

Ana Carla

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 09:01

Olá Colegas,

Não encontrei topicos especificos sobre esse assunto, caso haja, desculpe-me pela falta de atenção.

Gostaria de saber qual tipo de multa a fiscalização do ministerio do trabalho aplica para as empresas que estão com as datas de seus recibos de pagamento de funcionarios (contra-cheque) errados.
Ex: Competencia 03/2010 com data escrita pelo funcionario de 05/05/2010 no recibo,entre outros exemplos de datas erradas.

Agradeço a atenção e um excelente dia.

Ana Carla

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 09:30

Bom dia Ana Carla

Segue:
CLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Atraso de pagamento de salário, multa de 160,0000 UFIR por empregado prejudicado (CONFORME TABELA DE MULTAS E INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA).

Espero ter ajudado.

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 22:53


Oi Ana Carla.

Só para acrescentar mais dados à opinião da colega Vânia, em relação ao que voce descreveu:

Ex: Competencia 03/2010 com data escrita pelo funcionario de 05/05/2010 no recibo,entre outros exemplos de datas erradas.


Antes de qualquer coisa, duas perguntas que devemos fazer para este tipo de caso:
-As datas foram de fato, apostas erradamente no contracheque?
-Ou os salários foram realmente pagos em atraso?

Prevalecendo a primeira opção, desde que hajam provas inquestionáveis dos fatos, (de que os salários foram pagos tempestivamente), acredito que o melhor seria gerar novas folhas de pagamentos, colhendo as assinaturas dos funcionários com as datas dos efetivos pagamentos, inutilizandos as vias (inclusive às dos empregados) dos contracheques datados erradamente.

Ainda sobre esse assunto a Súmula 381 do TST, determina que caberá correção monetária pelo pagamento dos salários atrasados.

Caso o trabalhador comprove ter sofrido prejuízo pelo atraso (por exemplo, contrair dívidas que tenham negativado seu nome), poderá exigir indenização pela Justiça do Trabalho.

Já se os atrasos acontecerem mais de uma vez, haverá falta grave por parte do empregador, e caso o empregado queira, poderá pedir rescisão do contrato de trabalho.

A falta de pagamento de salários no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa em favor do fisco.

Extensivo ao assunto vale a pena ler Precedente Normativo nº 72 do TST.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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