Débora, bom dia!
para realizar quaisquer alterações no contrato é fundamental que haja comum acordo entre as partes e que o funcionário não seja prejudicado. Para além da Lei das Domésticas, esta determinação está na Consolidação das Leis Trabalhistas (
CLT), em seu
Artigo 468, veja:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”Assim, para realizar essa alteração é preciso realizar um aditivo contratual ao documento original. Este aditivo deve ser igualmente assinado pelas partes, constatando que ambos estão cientes e concordam com as mudanças.
Ou seja, mesmo que a jornada de trabalho diminua, o salário nunca pode diminuir - salvo um acordo homologado pelo sindicato, por exemplo. É um direito trabalhista garantido que a remuneração dos trabalhadores nunca pode “regredir”. Dessa forma, mesmo com a carga horária reduzida, o salário não deve ter alteração.
Se não for ter prejuízo para a funcionária e ambas as partes concordam, não há problema em fazer a alteração dentro das regras.
Vale a leitura: https://www.conexaodomestica.com.br/empregador-pode-alterar-o-contrato-de-trabalho-da-empregada-domestica-saiba-tudo-aqui.html