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PARCELAMENTO DE FGTS - CONFISSÃO DE DÉBITOS EXCLUSÃO

KÊNIA VIEL

Kênia Viel

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 14 semanas Segunda-Feira | 17 março 2025 | 13:35

Boa tarde, 

Fiz uma confissão de débitos para parcelamento e protocolei na Caixa Econômica Federal. Quando veio no site da conectividade para parcelamento verifiquei que todos os empregados estavam na confissão de débitos (inclusive os que já tinham FGTS pagos). Pesquisando verifiquei que tinha que mandar os pagos na modalidade 9 e deixar apenas na modalidade 1 os empregados que eu queria parcelar. 

A caixa me orientou excluir em vez de retificar. Vocês sabem me informar se este procedimento é o correto? Pois a caixa ultimamente está se contradizendo das orientações passadas pelo atendente. 
E se eu for excluir vocês acham que pode gerar multa?


Alguem consegue me ajudar sobre isso. 
Fico no aguardo e desde já agradeço :)

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 semanas Sábado | 22 março 2025 | 18:54

Em atenção à questão levantada sobre o procedimento correto de correção da confissão de débitos protocolada na Caixa Econômica Federal para fins de parcelamento do FGTS, esclareço que o procedimento tecnicamente correto recomendado pelas normas operacionais da Caixa (Circular Caixa nº 945/2021) e manual operacional do FGTS é, primeiramente, a retificação da GFIP já enviada, alterando-se a modalidade dos trabalhadores cujos recolhimentos já foram devidamente efetuados (para modalidade "9 – Confirmação de Informações anteriores"). Esse é o procedimento mais seguro e recomendado tecnicamente, uma vez que mantém o histórico da GFIP já entregue à Caixa Econômica Federal.
Quanto à orientação da Caixa Econômica Federal de realizar exclusão da GFIP enviada anteriormente, esta prática é geralmente recomendada apenas em casos excepcionais, quando não houver alternativa viável de retificação devido a questões operacionais internas da Caixa. No entanto, ao proceder com a exclusão total e envio posterior de uma nova GFIP, há risco potencial de cobrança de multa pela Receita Federal, fundamentada pelo artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e pelo artigo 476 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, por atraso na apresentação ou reapresentação fora do prazo regulamentar, especialmente quando houver inconsistência nas datas de envio e nos valores declarados.
Diante dessa situação, recomenda-se formalizar a orientação recebida junto à Caixa Econômica Federal, solicitando que a orientação de exclusão seja registrada por escrito, através de e-mail ou protocolo oficial, visando preservar a empresa de eventual aplicação de multa por parte da Receita Federal. Entretanto, reforço que, tecnicamente, o procedimento mais adequado e seguro é a retificação das informações, não a exclusão.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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