Em atenção à questão levantada sobre o procedimento correto de correção da confissão de débitos protocolada na Caixa Econômica Federal para fins de parcelamento do FGTS, esclareço que o procedimento tecnicamente correto recomendado pelas normas operacionais da Caixa (Circular Caixa nº 945/2021) e manual operacional do FGTS é, primeiramente, a retificação da GFIP já enviada, alterando-se a modalidade dos trabalhadores cujos recolhimentos já foram devidamente efetuados (para modalidade "9 – Confirmação de Informações anteriores"). Esse é o procedimento mais seguro e recomendado tecnicamente, uma vez que mantém o histórico da GFIP já entregue à Caixa Econômica Federal.
Quanto à orientação da Caixa Econômica Federal de realizar exclusão da GFIP enviada anteriormente, esta prática é geralmente recomendada apenas em casos excepcionais, quando não houver alternativa viável de retificação devido a questões operacionais internas da Caixa. No entanto, ao proceder com a exclusão total e envio posterior de uma nova GFIP, há risco potencial de cobrança de multa pela Receita Federal, fundamentada pelo artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e pelo artigo 476 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, por atraso na apresentação ou reapresentação fora do prazo regulamentar, especialmente quando houver inconsistência nas datas de envio e nos valores declarados.
Diante dessa situação, recomenda-se formalizar a orientação recebida junto à Caixa Econômica Federal, solicitando que a orientação de exclusão seja registrada por escrito, através de e-mail ou protocolo oficial, visando preservar a empresa de eventual aplicação de multa por parte da Receita Federal. Entretanto, reforço que, tecnicamente, o procedimento mais adequado e seguro é a retificação das informações, não a exclusão.