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Recolhimento de multa de FGTS de processo trabalhista via FGTS digital

Nicolas Dias

Nicolas Dias

Bronze DIVISÃO 1 , Subcontador(a)
há 5 semanas Quarta-Feira | 19 março 2025 | 12:53

Há alguma definição de como recolher a multa rescisória do processo trabalhista? A orientação é recolher pelo FGTS Digital, mas como vou informar uma base diferente para uma rescisão que já tem 6 meses? O certo é reenviar o 1299 como retificação para gerar o valor da multa e recolher em atraso? Esse assunto não é muito claro ainda. 

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Sábado | 22 março 2025 | 18:49

Em referência ao recolhimento da multa rescisória de FGTS decorrente de processo trabalhista, esclareço que, atualmente, a recomendação técnica e normativa é que tal pagamento seja efetuado preferencialmente por meio do sistema FGTS Digital (nos termos da Resolução CC/FGTS nº 1.001/2023), devendo o empregador informar corretamente a base da multa rescisória mediante retificação ou reabertura dos eventos no eSocial correspondentes ao mês da rescisão. Na prática, mesmo que decorridos seis meses da rescisão original, a empresa deve, obrigatoriamente, realizar a retificação do evento S-2299 (Desligamento) no eSocial, alterando a informação quanto à modalidade de rescisão, base salarial ou motivo, se necessário, e posteriormente retificar o fechamento da competência (evento S-1299), garantindo assim a apuração correta da base para cálculo da multa de 40% do FGTS.
Desta forma, para recolher adequadamente a multa rescisória em situação de condenação trabalhista, não há possibilidade técnica ou jurídica de apenas gerar uma guia isolada sem a retificação dos eventos anteriores no ambiente eSocial e, por consequência, FGTS Digital. Caso não seja possível proceder com tal retificação no ambiente digital, devido a limitações técnicas ou operacionais do sistema, excepcionalmente poderá ser utilizado o sistema anterior da Caixa (SEFIP, código 650) para recolhimento da multa rescisória judicial, desde que devidamente justificada e documentada a impossibilidade operacional do FGTS Digital, visando afastar riscos futuros em eventual fiscalização trabalhista ou previdenciária.
Recomenda-se, portanto, que a empresa primeiramente realize tentativas de retificação do evento rescisório no eSocial para adequação da base da multa rescisória via FGTS Digital. Caso persistam dificuldades técnicas, deverá realizar o recolhimento por meio da SEFIP (código 650), documentando formalmente todas as tentativas realizadas junto ao FGTS Digital para comprovação futura perante os órgãos fiscalizadores. Coloco-me à disposição para prestar assessoria contábil especializada quanto aos procedimentos necessários à regularização fiscal dessa situação específica.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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