Quanto ao questionamento sobre as consequências de falta injustificada envolvendo o feriado prolongado e a contagem dos dias para desconto salarial, esclareço que a interpretação correta está fundamentada no artigo 473 da CLT, combinado com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 91 do TST). De acordo com tais normativas, a ausência injustificada do empregado ao serviço, intercalada por dias de repouso semanal remunerado e feriados, resulta na perda do direito à remuneração desses dias intermediários, desde que haja faltas imediatamente antes e após tais descansos. Assim sendo, no caso apresentado, a falta injustificada ao trabalho no sábado acarretaria, de fato, a perda dos dias referentes a sexta-feira (feriado), sábado (dia da ausência), domingo (descanso semanal remunerado) e segunda-feira (dia subsequente), totalizando quatro dias, e não cinco.
Diante disso, é incorreta a informação repassada pelo empregador de que seriam descontados cinco dias, uma vez que, pela regra trabalhista vigente, somente é possível o desconto dos dias efetivamente intercalados entre faltas injustificadas. Em relação à possibilidade de negociação de uma folga futura a ser descontada das férias, esclarece-se que a CLT não prevê essa compensação direta. Contudo, é possível formalizar um acordo prévio e escrito com o empregador para compensação futura através de banco de horas ou outro sistema de compensação regulamentado pela legislação vigente (art. 59, §2º da CLT e art. 611-A, inciso XIII, da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017), desde que observados os critérios legais e convencionais aplicáveis.
Por fim, recomenda-se que o trabalhador busque diálogo prévio e documentado com o empregador para evitar eventuais conflitos futuros, formalizando-se o acordo para ausência mediante compensação específica e devidamente ajustada com antecedência. Estou à disposição para oferecer assessoria contábil especializada, bem como para sanar quaisquer dúvidas adicionais sobre o tema abordado.