Em relação à dúvida sobre o correto recolhimento do FGTS e INSS decorrentes de acordo ou sentença trabalhista (processo judicial com competência em outubro de 2023), esclareço que a emissão das guias para tais recolhimentos deve, preferencialmente, ocorrer via plataforma eSocial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e Resolução CGES nº 28/2022. Caso o ambiente do eSocial apresente instabilidade técnica ou erros que impeçam a conclusão, é permitido utilizar excepcionalmente o procedimento antigo, com emissão pela SEFIP, mediante o código 650 para o FGTS (recolhimento relativo a ações judiciais trabalhistas).
Quanto ao recolhimento previdenciário (INSS), a Guia da Previdência Social (GPS) deve ser gerada com o código específico 2909, destinado exclusivamente para recolhimentos oriundos de reclamatórias trabalhistas, em conformidade com as orientações da Receita Federal. Logo, a utilização do código GPS 2909 é tecnicamente correta e admitida nos casos em que há impossibilidade temporária do uso do sistema eSocial. Importante destacar que, independentemente da forma utilizada, é necessário preservar documentos comprobatórios (guias, relatórios e recibos) referentes ao pagamento efetuado, conforme determina o artigo 47 da IN RFB nº 2.110/2022.
Em conclusão, diante das dificuldades enfrentadas com o eSocial, o procedimento já adotado pela empresa, utilizando a SEFIP com o código 650 (FGTS) e GPS código 2909 (INSS), encontra-se formalmente correto. Recomenda-se, entretanto, documentar a impossibilidade de utilização do eSocial, com prints das tentativas efetuadas, para eventual comprovação perante órgãos de fiscalização, minimizando riscos tributários e trabalhistas futuros. Coloco-me à disposição para assessoria contábil especializada quanto à correta operacionalização destes procedimentos fiscais e previdenciários.