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Divergência no Reconhecimento do Período de Licença-Maternidade pelo INSS

TAMIRES DANIELLE RODRIGUES ALVES

Tamires Danielle Rodrigues Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 1 semana Segunda-Feira | 14 abril 2025 | 10:59

Gostaria de esclarecer uma situação que ocorreu com uma de nossas colaboradoras relacionada ao afastamento por licença-maternidade. A funcionária em questão foi afastada no dia 06/12/2024, data em que apresentou atestado médico recomendando o início do afastamento gestacional. O parto ocorreu posteriormente, no dia 28/12/2024, data em que ela encaminhou um segundo atestado, referente ao nascimento da criança. Porém, a solicitação da licença-maternidade junto ao INSS foi realizada apenas no dia 12/02/2025, ou seja, após o nascimento. Durante o processo de requerimento, os dois atestados (06/12 e 28/12) foram encaminhados. No entanto, o INSS considerou apenas o atestado de 28/12/2024, data do nascimento, como início da licença-maternidade.

Diante disso, surgem algumas dúvidas:
Houve falha por parte da contabilidade ao realizar a solicitação após o parto?
É possível que, pelo fato da solicitação ter sido realizada somente após o nascimento, o sistema do INSS tenha desconsiderado o afastamento pré-parto?
Quais medidas podem ser tomadas neste momento para evitar que a empresa arque com os custos referentes ao período de 06/12 a 27/12/2024, que deveriam ser de responsabilidade do INSS (caso o afastamento gestacional fosse considerado)?
Existe a possibilidade de retificar ou complementar a solicitação da licença para que o período pré-parto seja reconhecido retroativamente?

Nosso objetivo é entender como proceder para garantir que a empresa não seja prejudicada financeiramente, considerando que houve afastamento regular e dentro do previsto por lei (até 28 dias antes do parto, conforme o art. 392 da CLT).

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