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Licença não Remunerada

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 1 semana Quarta-Feira | 4 junho 2025 | 17:55

Boa tarde, caro  Wagner o Muniz

Na CLT, Arts. 471 a 476-A, não está diretamente especificado o tratamento de período aquisitivo de férias, terço constitucional e 13º salário frente à suspensão temporária de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Todavia, visto que na licença não remunerada - a pedido do trabalhador e com aquiescência do empregador - o empregado não trabalha e tampouco recebe salários, assim caracterizando uma suspensão do contrato de trabalho, conclui-se que no período de suspensão não podem ser contados os duodécimos de período aquisitivo de férias e 13º salário porque neste espaço de tempo o trabalhador não prestou serviços e nem auferiu remuneração, apenas assegurando sua vaga de emprego (CLT, Art. 471).

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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