Boa tarde, Maria Gabriela
Esta questão do aviso proporcional referente aos 03 dias a mais por cada ano de trabalho prestado o correto é a empresa verificar junto ao sindicato da categoria se há alguma regra especifica, se não tiver. Fica a critério da empresa, pois a legislação deixa esta lacuna segue texto abaixo com as orientações:
Aviso prévio proporcional
O prazo para o aviso prévio mais comum é o de 30 dias; no entanto, com a entrada em vigência da Lei n° 12.506/2011, a qual é regulamentada pela Nota Técnica CGRT/SRT/MTE n°184/2012, existe a previsão de que, se o aviso prévio for motivado pelo empregador, o período de aviso prévio terá um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado pelo empregado.
Esse período acrescido de aviso prévio é chamado de ”aviso prévio proporcional”, podendo chegar a um máximo de 60 dias, que, somados com os 30 dias de aviso prévio normal, totalizam 90 dias de aviso prévio.
O aviso prévio proporcional é garantido aos empregados urbanos e rurais, assim como aos empregados domésticos, como determina o artigo7°, inciso XXI da CF/88, bem como as orientações trazidas por meio da Circular SRT n°010/2011 e da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE n° 84/2012.
Faz-se oportuno mencionar que a Lei n°12.506/2011 não menciona a obrigatoriedade de o aviso prévio proporcional ser indenizado ou trabalhado. Contudo, pode haver alguma previsão mais benéfica nesse sentido ao empregado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Salienta-se que grande parte das normas coletivas (ACTs e CCTs) trazem em seu bojo cláusula convencional a esse respeito e determinando o pagamento da proporcionalidade como indenizado, o que os sindicatos chamam de “aviso prévio misto” (parte cumprida e parte indenizada). Mas nem todas as normas têm esta cláusula inserida, sendo necessário, portanto, verificar o ACT
e a CCT.