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Ferias vencidas e aviso prévio

Claudia ceccarelli

Claudia Ceccarelli

Iniciante DIVISÃO 2 , Arquiteto(a)
há 14 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 13:27

Boa tarde

fui contratada em13/10/2008. Desde entao nao tirei ferias. Meu entendimento e que teria direito a 02 períodos de ferias. Meu primeiro periodo aquisitivo venceria dia 13/09/2010 para que eu retornasse das ferias antes do segundo periodo a que tenho direito vença e a empresanoso precise pagar as ferias em dobro. Minha questao e que serei desligada da empresa dia 10/09/2010, assim terei o aviso previo que se encerra em período posterior ao "vencimento" das minhas ferias. Gostaria de saber se realmente tenho direito ao pagamento das ferias em dobro e se sim, quanto receberei na recisao do contrato 2, 3 ou 4 ferias??

Agradeço a ajuda!!!!

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 14:46

Veja o que diz o Art. 137 da CLT:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


Entendo que no seu caso, as férias não serão concedidas, e sim indenizadas na rescisão contratual.

Dessa forma vc tem direito a receber 2 férias vencidas somente.

Não há a dobra de férias nesse caso.

Claudia ceccarelli

Claudia Ceccarelli

Iniciante DIVISÃO 2 , Arquiteto(a)
há 14 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 15:30

Entendo que as férias não serão concedidas mas sim remuneradas, mas no mesmo artigo é ditop que "Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação".

O fato de eu estar cumprindo o aviso prévio em data que é a mesma que eu deveria tirar férias para não duplicá-la não deveria significar que eu estava ainda na empresa e as férias não foram concedidas, então reria direito à ajuizar reclamação, ou o período de aviso prévio não conta para este cálculo?

Caso posso ajuizar reclamação, isso significa que reberia qualquer valor adicional somente se eu entrar na justiça para pedir multa?

O valor desta multa seria de de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região por dia que os prazos intercalaram?



Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Mais uma vez agradeço a atenção e a ajuda!!!

Claudia ceccarelli

Claudia Ceccarelli

Iniciante DIVISÃO 2 , Arquiteto(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 08:12

Entendo que as férias não serão concedidas mas sim remuneradas, mas no mesmo artigo é ditop que "Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação".

O fato de eu estar cumprindo o aviso prévio em data que é a mesma que eu deveria tirar férias para não duplicá-la não deveria significar que eu estava ainda na empresa e as férias não foram concedidas, então reria direito à ajuizar reclamação, ou o período de aviso prévio não conta para este cálculo?

Caso posso ajuizar reclamação, isso significa que reberia qualquer valor adicional somente se eu entrar na justiça para pedir multa?

O valor desta multa seria de de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região por dia que os prazos intercalaram?



Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Mais uma vez agradeço a atenção e a ajuda!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 01:22

Claudia, independente se estar cumprindo aviso, este período integra sua contagem de tempo de trabalho, assim, não importa se seria o término do prazo de concessão ou não.
Na sua rescisão deverá constar as Férias vencidas e não gozadas e mais as férias proporcionais, ambas acrescidas de adc. de 1/3.
Para que fizesse jus às férias em dobro transformadas em pecúnia (pagas em dinheiro) teriam de manter seu contrato (com o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado) até dia 13/09, o que não correu (dia 13/09/2010 seria o dia do início das férias referentes 2008/2009).
Suas férias deveriam ser iniciadas entre 13/10/2009 até 13/09/2010. Eu disse INICIADA. Pois o aniversário da admissão é dia 12/10/2009 (o 1ª ano) e seria 12/10/2010 (o 2º e o fim das férias 2008/2009), mas seu desligamento ocorre em 10/09, que entendo seja o fim do Aviso Prévio, o que descaracteriza 2 anos completos. Na contagem de tempo ficamos com 1 ano e 11/12 ávos.
Exceto se vc recebeu em 10/09/2010 o Aviso Indenizado, pois este projetasse no tempo para contagem de direitos às férias e 13º bem como contagem de tempo de serviço. Aí, sim, você teria completado 2 anos sem gozo de férias.
Espero ter ajudado.

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